A In(Justiça) do uso das Procurações nas Eleições de Condomínios

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A In(Justiça) do uso das Procurações nas Eleições de Condomínios 

 

Habitualmente tenho participado de Assembleias, e muitas com a pauta de eleição de Síndico e foi visível o uso de procurações para fins de votação e como sabemos não é proibido, mas é visto com (i)moral dependerá de que lado esteja nessa relação.  

 

Sabemos que a legislação pátria assegura o uso desse contrato por meio do qual uma pessoa, denominada mandatário, recebe poderes de outra, designada mandante, para, em nome e por conta desta última, praticar atos jurídicos ou administrar interesses e também denominado de  mandato (do latim mandatum, i “encargo, cargo, comissão”), assim, descrito do Código Civil: 

 

“Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato. 

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. 

  • 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
  • 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.”

 

As convenções condominiais sendo instrumento normativos da vida condominial pode disciplinar o uso das procurações, limitar o número desse instrumento por pessoa. 

 

O Congresso Nacional tentou por meio de vários Projetos de Lei (PLs 2925/97 , 7594/14 e 8611/17) frear ou tentar disciplinar esses abusos, limitar e uso de procurações, etc, mas foram rejeitados, então não podemos proibir esse tipo de contrato (mandato), mas o que fazer?  

 

A comunidade condominial deve melhor escolher quem será o seu Síndico, mas as vezes o uso de procurações é o “fiel da balança” e pode levar a injustiça e desequilíbrio das relações e ainda mais quando essas ações de coleta de procurações é orquestrado pelo antigo gestor com “uso da máquina administrativa” como as vezes é feito nas eleições majoritárias para cargos do poder executivo, prática que deve ser repelida. 

 

O uso de um número grande de procurações é deselegante, antipático e mesquinho e cria uma espécie de ditadura no condomínio, gerando mal-estar e por isso deve ser criar mecanismosalteração da convenção e limitar o número de procurações por unidade; durante a assembleia fazer um pleno controle desses documentos (quanto a legitimidade e sempre reter o original) e sempre prever regras claras nos editais de convocação das Assembleia quanto ao uso das “famigeradas” procuração.  

 

com essa jogo das procurações na assembleias condominiais (in)justiça seja feita. Avante Condominial!! 

 

Henrique Castro 

Advogado, Professor Universitário, Presidente da Comissão do Direito Condominial da OAB Subseção Taguatinga/DF, Secretario Geral Adjunto da Comissão de Direito Condominial OAB/DF e Membro da Comissão Especial Direito Condominial do Conselho Federal OAB. 

Email: hccondominios@gmail.com 

 

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