Da Possibilidade de Adjudicação do Imóvel do Devedor pelo Condomínio

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Da Possibilidade de Adjudicação do Imóvel do Devedor pelo Condomínio 

 

Trata-se de um tema que gera controvérsias pelos entendimentos conflitantes existentes inicialmente sobre a personalidade jurídica do condomínio. Por não estar listado no rol taxativo do art. 44 do Código Civil de 2002, os defensores desta “tese” indicam que a figura do condomínio edilício não teria capacidade de postular a adjudicação do bem do devedor. 

O fato concreto é que a ADJUDICAÇÃO (ato de expropriar o bem, pegar para si a propriedade o bem, art. 876 e seguintes do Código Civil) é uma das possibilidades para a regularização dos débitos condominiais inadimplentes. Além de trazer celeridade ao processo, permitiria ao condomínio, recuperar as cotas condominiais inadimplidas de forma mais eficiente. 

Já existem diversas jurisprudências a favor do condomínio em processos de adjudicação do bem do devedor condominial, objetivo originário da dívida condominial, ao longo dos anos. Existe inclusive um projeto de lei, que permite e deixa claro quais as regras para o ato jurídico. 

Mas a lei, de forma genérica, é muito dinâmica, e já há no código civil uma regra que permite ao condomínio edilício adjudicar. No marco legal da multipropriedade imobiliária, a lei 13.777/18, que alterou o código civil, estabelece quais são estas regras: 

 

Seção VI 
(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)  

Disposições Específicas Relativas às Unidades Autônomas de Condomínios Edilícios 

Art. 1.358-P.  Na hipótese do art. 1.358-O, a convenção de condomínio edilício deve prever, além das matérias elencadas nos arts. 1.332, 1.334 e, se for o caso, 1.358-G deste Código: Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018). 

VIII – o quórum exigido para a deliberação de adjudicação da fração de tempo na hipótese de inadimplemento do respectivo multiproprietário; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018). 

Art. 1.358-S.  Na hipótese de inadimplemento, por parte do multiproprietário, da obrigação de custeio das despesas ordinárias ou extraordinárias, é cabível, na forma da lei processual civil, a adjudicação ao condomínio edilício da fração de tempo correspondente(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018). 

 

 

Diante desta realidade, e pelo uso da analogia nas questões semelhantes, entende-se como juridicamente viável a adjudicação do bem do devedor condominial, tendo no autor da ação, o condomínio, representado pelo síndico nos termos da lei. 

De toda a sorte, seria muito relevante, trazer o tema da adjudicação para dentro da convenção do condomínio. Ainda que seja razoável, um quórum qualificado, nas tomadas de decisão com relevância financeira, a definição exata deste quórum é mais um argumento favorável ao processo, além de trazer uma publicidade ao tema no âmbito das relações condominiais. 

Uma vez definidas as regras, ficará mais complexo para o devedor condominial alegar ou tergiversar a respeito do tema, evitando a procrastinação dos processos, e a lentidão na recuperação dos valores devidos. 

 

A temática é muito importante e tem impacto na vida de muitas pessoas, estaremos regularmente trazendo conteúdo a respeito. 

Para saber mais, acompanhe nossas redes sociais. 

 

Dr. Murialdo Crescencio. 

Advogado, Professor e Especialista no Direito Imobiliário. 

 

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