O Código Civil assim dispôs sobre as obras e os respectivos quóruns para aprovação das obras em assembleias:
A realização de obras VOLUPTUÁRIAS no condomínio dependerá de voto de dois terços dos condôminos.
Neste sentido, o artigo 1342 Código Civil dispôs que a realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, depende também da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, porém não serão permitidas construções, nas partes comuns, que comprometam a utilização das partes privativas ou comuns
Se obras forem ÚTEIS, de voto da maioria dos condôminos.
Já o artigo 1343 Código Civil aduziu que a construção de outro pavimento ou de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.
Entretanto, as obras ou reparações NECESSÁRIAS poderão ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.
Assim, em se tratando de obras ou reparos necessários de caráter urgente (e importarem em despesas excessivas), concretizada a obra, a assembleia deverá ser informada mediante convocação ser imediatamente.
Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários que importarem em despesas excessivas, deverão ser efetuadas após autorização da assembleia especialmente convocada para tal.
Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores
Assim, obras estruturais nas unidades requerem sempre acompanhamento de um engenheiro/ou arquiteto e autorização do síndico.
| TOME NOTA – NBR: 16.280 – A NBR 16280 diz que para toda intervenção construtiva dentro de um imóvel que compõe um condomínio, deve haver comunicação tácita ao síndico do local. A depender do porte da reforma, apenas a avaliação do síndico é suficiente, ainda que ele possa solicitar o aval de um especialista. |
Assim, devem os condomínios observarem os quóruns das assembleias para a realização das obras e afastar qualquer tipo de questionamento em juízo. Fiquem atentos!
Dr. HENRIQUE CASTRO, advogado, professor universitário, Secretário-geral Adjunto da Comissão de Direito Condominial da OAB/DF, Presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB Subseção Taguatinga/DF, Membro da Comissão Especial de Direito Condominial CFOAB e Coordenador do MBA em Gestão e Direito Condominial da UNEPOS.